Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O servidor que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária para custeio de despesas de alimentação e pousada.
§ 1º
– Para o efeito deste Decreto, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.
§ 2º
– O pagamento de diária não é devido: 1) no período de trânsito, ao servidor removido ou transferido; 2) quando o deslocamento durar menos de 6 (seis) horas; 3) quando o deslocamento for para a localidade onde o servidor residir.