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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977

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Art. 2º

– O servidor que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária para custeio de despesas de alimentação e pousada.

§ 1º

– Para o efeito deste Decreto, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.

§ 2º

– O pagamento de diária não é devido: 1) no período de trânsito, ao servidor removido ou transferido; 2) quando o deslocamento durar menos de 6 (seis) horas; 3) quando o deslocamento for para a localidade onde o servidor residir.