Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
– Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.