Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Valor da diária é calculado de acordo com o Anexo Único deste Decreto, desprezando-se a fração de cruzeiros.
– O Valor da diária é calculado de acordo com o Anexo Único deste Decreto, desprezando-se a fração de cruzeiros.