Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– Os dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado ficam autorizados:

I

a fixar, até o limite previsto na Tabela constante do Anexo Único, o valor da diária para o seu pessoal, a título de alimentação e pousada, observados os mesmos critérios de classificação;

II

a baixar normas complementares para execução deste Decreto.