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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.557 de 30 de dezembro de 1968

Regulamenta as atividades do Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 83, da Lei nº 4.337, de 30-12-66, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1968.


Art. 1º

– Ao Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal (D.C.A.E.F.), órgão subordinado à Diretoria de Rendas, da Secretaria de Estado da Fazenda, compete:

I

Expedir orientação sobre assuntos relacionados com inscrições, e conceder baixas e alterações de estabelecimentos comerciais;

II

Fiscalizar o cumprimento da legislação vigente, quanto à utilização de livros e documentos fiscais relacionados com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (I.C.M.);

III

Quanto a contribuintes estabelecidos na Capital, na forma que dispuser a legislação fiscal;

a

promover as inscrições e manter atualizado o respectivo cadastro, inclusive daqueles que, pela natureza de suas atividades, necessitem de inscrição, ainda que isentos de tributação;

b

conceder baixas e modificações, em virtude de encerramento de atividades ou de alterações ocorridas em firmas individuais ou coletivas;

c

autorizar e controlar a impressão de documentos fiscais; autenticar documentos fiscais e controlar sua utilização;

e

receber as vias próprias de documentos fiscais autenticados e depois utilizados, acompanhados da prova de pagamento do tributo, excetuados os casos de isenções previstos em lei;

f

lavrar termos de abertura e encerramento de livros fiscais a serem utilizados por contribuintes inscritos;

g

providenciar a expedição de notificações, exigindo tributos e multas, por intermédio de seu Setor de Fiscalização e Rendas, à vista de irregularidades apuradas em documentos recebidos ou em diligências determinadas pelo Chefe do Departamento, relacionadas com documentação fiscal entregues pelos contribuintes;

h

pronunciar-se em todos os pedidos de certidão negativa do débito fiscal; certificar, quando requerido, sobre baixa concedida;

j

manter arquivado, nas pastas de inscrições, além da documentação respectiva, as 3as. vias de notificações, verificações fiscais, levantamentos e pedidos de baixa após solucionados, que serão obrigatoriamente entregues à repartição pela Delegacia Fiscal; classificar a documentação fiscal recebida, distribuindo-a à Fiscalização do destino, para conferência nos estabelecimentos adquirentes das mercadorias; autenticar guias de fiscalização, fichas rodoviárias, fichas de inscrição, notificações e outros documentos de interesse fiscal para utilização pela Fiscalização de Rendas, repartições ou contribuintes de sua jurisdição;

n

fornecer à Coletoria os elementos de que necessitar, inclusive os referentes aos lançamentos do I.C.M., elaborados pela Fiscalização de Rendas;

o

exercer suas atividades em harmonia com a Delegacia Fiscal e a Coletoria Geral de Belo Horizonte, proporcionando-lhes os elementos que solicitarem por intermédio de seus titulares, devendo pedir às referidas repartições as informações de interesse do órgão;

p

fornecer à Delegacia Fiscal de Belo Horizonte os documentos fiscais recebidos, devidamente separados, para conferência, bem como listagem mensal, por sistema mecânico, dos contribuintes que deixarem de recolher o I.C.M., para efeito de imediata fiscalização e adoção das providências cabíveis;

§ 1º

– No interior, competem às Delegacias Fiscais com relação ao município sede:

a

as atribuições referidas no item III deste artigo, à exceção das constantes das letras O e P;

b

autorizar o fornecimento, sob controle, de cadernos de guias de fiscalização a produtores rurais tendo em vista as instruções em vigor;

c

cumprir e fazer observar as instruções relativas a cadastro, livros e documentos fiscais, expedidas pelo D.C.A.E.F.;

d

promover a procura e entrega de documentos fiscais no D.C.A.E.F., relativamente aos de sua jurisdição e aos que se destinem àquele órgão, observada a norma que estabelecer a Diretoria de Rendas;

e

informar e encaminhar ao D.C.A.E.F. as consultas da região, relativas a livros e documentos fiscais, inscrição e baixa, porventura não resolvidas pela Delegacia;

§ 2º

– Nos municípios que não sejam sede de Delegacia Fiscal competem às Coletorias Estaduais:

a

as atribuições referidas nas letras A, B, C, E, F, H, I, J e L, do item III, deste artigo;

b

encaminhar à sede da Delegacia Fiscal as vias de documentos fiscais utilizados por contribuintes e recebidos com as guias de recolhimento do I.C.M.;

c

remeter à Delegacia os pedidos de autenticação, com a informação sobre a situação do contribuinte quanto ao pagamento do tributo e entrega de vias utilizadas de documentos fiscais;

d

solicitar orientação e encaminhar consultas de contribuintes à Delegacia Fiscal, sempre que necessário, bem como consultar, em caso de dúvida, antes de autorizar a impressão de notas fiscais a contribuintes do município de sua jurisdição;

e

receber e registrar, para efeito de arrecadação, os elementos fornecidos pela Fiscalização de Rendas, referentes a lançamentos por estimativa;

f

facultar à Fiscalização de Rendas os livros de lançamentos e outros elementos necessários à fiscalização de tributos e verificação da legalidade de documentos fiscais;

g

utilizar, sob controle e com observância das normas vigentes, cadernos de guias de fiscalização autenticados, e outros documentos de interesse fiscal, recebidos da Delegacia Fiscal.

Art. 2º

– O Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal (D.C.A.E.F.) compor-se-á dos Setores e Seções seguintes:

I

Setor de Gabinete;

II

Setor de Fiscalização de Rendas;

III

Seção de Expediente;

IV

Seção de Inscrição e Cadastro;

V

Seção de Análise;

VI

Seção de Autenticação;

VII

Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais.

Art. 3º

– Competirá ao Chefe do D.C.A.E.F.:

I

expedir orientação para todo o Estado sobre assuntos relacionados com as atribuições do Departamento e fiscalizar sua observância;

II

despachar petições e firmar certidões;

III

observar e providenciar o cumprimento de todas as normas referentes às atribuições do Departamento;

IV

distribuir o pessoal nas diversas funções existentes no Departamento, atendendo à conveniência do serviço;

V

determinar sindicâncias para apurar irregularidades fiscais ou funcionais submetendo, afinal, relatório ao Diretor de Rendas, para as providências cabíveis;

VI

autorizar diligências fiscais externas, relacionadas com assuntos da competência do Departamento quando o exigir o interesse da Fazenda e o bom andamento do serviço;

VII

atestar direito a vencimentos e vantagens, de seus subordinados, visar folhas de presença, fita de relógio, ponto e folhas de pagamento;

VIII

fazer publicar, no órgão oficial, decisões e instruções normativas visando a uniformização dos serviços em todo o Estado;

IX

entender-se com as demais repartições fiscais do Estado e com as federais e municipais, com o objetivo de dinamizar os serviços do órgão;

X

requisitar e controlar o registro e o uso de material, máquinas, utensílios, móveis e veículos necessários aos serviços do Departamento;

XI

representar ao Diretor de Rendas, propondo soluções nos casos não previstos neste Regulamento ou na legislação fiscal.

Art. 4º

– O Chefe do Departamento recrutará 4 (quatro) servidores para o sei Gabinete, aos quais compete:

I

promover relações públicas;

II

executar e fazer cumprir as ordens do Chefe do Departamento, colaborando na solução dos problemas afetos à Chefia;

III

colaborar para o bom andamento do serviço, informando os processos e outros papéis, para despacho do Chefe;

IV

organizar as pastas de correspondências recebidas e expedidas pelo Gabinete e outras que se fizerem necessárias;

V

executar serviços de datilografia;

VI

cuidar do protocolo, da carga e descarga de processos, papeletas e requerimentos entrados no Gabinete e por este expedidos;

VII

manter atualizada a coleção de "Minas Gerais", principalmente na parte do expediente da Secretaria da Fazenda, a coleção de leis, decretos, portarias e avisos de natureza fiscal;

VIII

controlar as folhas de presença e fitas de relógio-ponto, encaminhando-as ao Departamento Administrativo da Secretaria da Fazenda, depois de visados pelo Chefe do Departamento;

IX

atribuições diversas, de interesse do Departamento, que forem conferidas pelo Chefe;

X

controlar a escrituração do livro próprio relativamente às percentagens e gratificações auferidas pelo Setor de Fiscalização, rateada entre os seus integrantes.

Art. 5º

– O Setor de Fiscalização, subordinado ao Chefe do Departamento, será composto de 30 (trinta) servidores das classes de Fiscais de Rendas, Agentes de Fiscalização e Exatores, designados por ato do Secretário da Fazenda, cujas funções se considerarão como específicas das respectivas carreiras;

§ 1º

– Caberá aos servidores do referido Setor:

a

observar horário de trabalho, realizar plantões, rodízios em seções e no Gabinete, tarefas especiais internas e externas, e outras atividades relacionadas com a competência do Departamento que forem determinadas por seu Chefe;

b

expedir notificações e guias de recolhimento exigindo tributos e multas devidos, em virtude de irregularidades apuradas nos documentos fiscais entregues à repartição ou em outros examinados em diligências determinadas pelo Chefe; observar as disposições deste Decreto e submeter-se à distribuição pelo critério de rateio, em partes iguais, das percentagens decorrentes de notificações e guias de recolhimento quitadas na Coletoria Geral, o que será disciplinado pelo Chefe do Departamento; prestar assistência ao Gabinete e às Seções, informando processos e petições avulsas;

e

integrar, mediante designação expressa do Chefe, o "Setor de Inscrições e Baixas", da Delegacia Fiscal de Belo Horizonte, como elemento de ligação dos serviços da Delegacia com os do Departamento;

f

apresentar ao Gabinete da Chefia, para protocolo, exame e posterior arquivamento, o relatório mensal de produção, até o dia 5 do mês seguinte, instruído com cópias dos seguintes documentos: recibos de percentagem decorrentes de multas, de acordo com o rateio previsto na letra C deste artigo; 3as. vias das notificações, guias de recolhimento ou autos lavrados e mencionados no relatório;

§ 2º

– As Delegacias Fiscais do Estado observarão, no que for aplicável, as normas deste artigo.

Art. 6º

– Compete à Seção de Expediente:

I

registrar e distribuir, a entrada e saída de petições, processos, avulsos e outras correspondências no Departamento;

II

organizar o arquivo de documentos;

III

receber, após conferência e controle, nos prazos regulamentares, as vias próprias de documentos fiscais utilizados pelos contribuintes da Capital ou recolhidos pelos Postos de Fiscalização de Fronteiras;

IV

manter atualizado o fichário nominal de controle de entrega de documentos fiscais, por contribuintes da Capital;

V

entregar, mediante recibo, os documentos entrados, à Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais, no segundo mês após o recebimento;

VI

organizar-se de modo a facilitar o cumprimento de suas atribuições e ao atendimento dos contribuintes;

VII

observar a legislação fiscal vigente e submeter, por escrito, ao Chefe do Departamento, os casos que necessitarem de decisão superior ou diligências;

VIII

fazer levantamento periódicos no fichário, a fim de apurar a regular entrega de documentos fiscais, relatando os fatos para efeitos de diligências que se tornarem necessárias.

Art. 7º

– Compete à Seção de Inscrição e Cadastro, quanto a contribuintes da Capital:

I

promover, a pedido, a inscrição de contribuintes, fornecendo-lhes a respectiva "Ficha de Inscrição", à vista da documentação necessária;

II

promover inscrições e lançamentos "ex-officio", em face de elementos fornecidos pela Fiscalização de Rendas;

III

fornecer segundas-vias de "Fichas de Inscrição" nos casos de alterações na razão social, mudança de endereço, destruição parcial ou extravio da ficha, observadas as normas regulamentares;

IV

manter atualizado o cadastro dos contribuintes, por números de inscrições, como também nominalmente, por endereços e natureza de atividades;

V

observar e fazer cumprir as disposições regulamentares e os despachos do Chefe do Departamento;

VI

encaminhar ao Chefe do Departamento para despacho, os expedientes sobre baixas de inscrições, devidamente informados, dando ciência às Seções de Expediente, Análise e Autenticação, para as necessárias anotações e consequentes baixas de suas fichas;

VII

controlar, registrar e visar livros fiscais de contribuintes;

VIII

arquivar, nas pastas de inscrição de cada contribuinte, os documentos relacionados com suas atividades, principalmente as 3as. vias de notificações e os que o Chefe do Departamento determinar;

IX

pronunciar-se nos pedidos de certidões negativas de débitos fiscais;

X

organizar-se de modo a facilitar o cumprimento de suas atribuições e ao atendimento dos contribuintes.

Art. 8º

– À Seção de Análise, compete:

I

controlar as autorizações para impressão de documentos fiscais, observada a regulamentação vigente;

II

estabelecer o controle das gráficas impressoras de documentos fiscais;

III

examinar, para respostas, as consultas, dirigidas ao Departamento, por intermédio dos Delegados Fiscais;

IV

promover o levantamento de dados econômicos e financeiros, mediante entendimentos com outros órgãos de processamento de dados;

V

receber e controlar a apresentação de declarações anuais de atividades, balanços e inventários de mercadorias a que estejam obrigados os contribuintes, encaminhando-os à Delegacia Fiscal da Capital, para efeito de fiscalização;

VI

providenciar o encaminhamento e solução de assuntos pertinentes a modelos de documentos fiscais e suas espécies, de acordo com as atividades dos contribuintes e cuidar da divulgação de despachos e instruções que se dizerem necessários;

VII

organizar coletânea sobre legislação fiscal, regulamentos, portarias, avisos e decisões referentes a documentos e livros fiscais.

Art. 9º

– À Seção de Autenticação compete:

I

receber, em impresso próprio, em duas vias, os pedidos de autenticação de documentos fiscais, examinando-os em face da situação fiscal do requerente, quanto ao pagamento do tributo, regularidade na entrega de vias utilizadas e na autorização para impressão, séries, numeração e destinação impressa das vias;

II

deferir o pedido, dar recibo dos cadernos e autenticá-los, mecanicamente, exigindo do interessado conferência e recibo na devolução dos talonários já autenticados;

III

observar a regulamentação vigente quanto à autenticação de documentos fiscais;

IV

organizar fichas nominais de contribuintes, para controle dos documentos autenticados em seu nome e dos cancelamentos que forem efetuados;

V

cancelar os talonários de notas fiscais registradas ou autenticados que se tornarem inaproveitáveis ou nos casos de requerimentos dos contribuintes ou pedidos de baixa, mediante inutilização mecânica das vias não usadas;

VI

arquivar, em ordem, uma das vias do documento despachado e com recibos relativos aos cadernos autenticados;

VII

organizar-se de modo a cumprir suas finalidades e dar atendimento satisfatório aos contribuintes;

VIII

submeter à decisão do Chefe do Departamento os casos não previstos ou sobre os quais tenha dúvidas, antes de proceder à autenticação;

IX

fazer levantamento periódico para apuração dos contribuintes que interromperem as autenticações, ouvida a Seção de Expediente.

Art. 10º

– À Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais compete:

I

receber da Seção de Expediente os documentos fiscais entregues pelos contribuintes e Postos de Fiscalização de Fronteiras;

II

separar as vias recebidas, classificando-as;

III

fazer chegar às Delegacias Fiscais do interior do Estado, pela forma que estabelecer a Diretoria de Rendas, os documentos fiscais já separados por município de situação dos destinatários;

IV

fazer a entrega mensal à Delegacia Fiscal de Belo Horizonte, contra recibo, dos documentos fiscais separados por avenidas, ruas e praças de situação dos destinatários;

V

separar e providenciar a remessa de documentos fiscais situados fora do Estado, às Delegacias de Minas Gerais em São Paulo, Guanabara e Vitória, ou a outros Estados com os quais forem celebrados convênios fiscais;

Parágrafo único

– A separação por firma ou setores, para efeito de conferência nos livros de registro dos adquirentes, caberá às respectivas Delegacias Fiscais.

Art. 11

– As Seções e Setores do D.C.A.E.F. somente darão andamento a assuntos de interesse de contribuintes que estejam em dia com a entrega das vias próprias de documentos fiscais utilizados e com o pagamento do tributo, e mediante apresentação da "Ficha de Inscrição" atualizada.

Art. 12

– O Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar, periodicamente, a renovação das inscrições dos contribuintes, quando julgar conveniente aos interesses do Estado a atualização das mesmas.

Art. 13

– O horário de funcionamento e o quadro de pessoal do D.C.A.E.F. serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 14

– As consultas sobre documentos e livros fiscais serão respondidas pelo D.C.A.E.F. quando encaminhadas, por escrito, em duas vias, por intermédio dos Delegados Fiscais, que emitirão parecer a respeito.

Art. 15

– Os casos omissos serão disciplinados pela Diretoria de Rendas.

Art. 16

Este Decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.

Art. 17

– Revogam-se as disposições em contrário.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu

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