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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.557 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 5º

– O Setor de Fiscalização, subordinado ao Chefe do Departamento, será composto de 30 (trinta) servidores das classes de Fiscais de Rendas, Agentes de Fiscalização e Exatores, designados por ato do Secretário da Fazenda, cujas funções se considerarão como específicas das respectivas carreiras;

§ 1º

– Caberá aos servidores do referido Setor:

a

observar horário de trabalho, realizar plantões, rodízios em seções e no Gabinete, tarefas especiais internas e externas, e outras atividades relacionadas com a competência do Departamento que forem determinadas por seu Chefe;

b

expedir notificações e guias de recolhimento exigindo tributos e multas devidos, em virtude de irregularidades apuradas nos documentos fiscais entregues à repartição ou em outros examinados em diligências determinadas pelo Chefe; observar as disposições deste Decreto e submeter-se à distribuição pelo critério de rateio, em partes iguais, das percentagens decorrentes de notificações e guias de recolhimento quitadas na Coletoria Geral, o que será disciplinado pelo Chefe do Departamento; prestar assistência ao Gabinete e às Seções, informando processos e petições avulsas;

e

integrar, mediante designação expressa do Chefe, o "Setor de Inscrições e Baixas", da Delegacia Fiscal de Belo Horizonte, como elemento de ligação dos serviços da Delegacia com os do Departamento;

f

apresentar ao Gabinete da Chefia, para protocolo, exame e posterior arquivamento, o relatório mensal de produção, até o dia 5 do mês seguinte, instruído com cópias dos seguintes documentos: recibos de percentagem decorrentes de multas, de acordo com o rateio previsto na letra C deste artigo; 3as. vias das notificações, guias de recolhimento ou autos lavrados e mencionados no relatório;

§ 2º

– As Delegacias Fiscais do Estado observarão, no que for aplicável, as normas deste artigo.