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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.557 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 6º

– Compete à Seção de Expediente:

I

registrar e distribuir, a entrada e saída de petições, processos, avulsos e outras correspondências no Departamento;

II

organizar o arquivo de documentos;

III

receber, após conferência e controle, nos prazos regulamentares, as vias próprias de documentos fiscais utilizados pelos contribuintes da Capital ou recolhidos pelos Postos de Fiscalização de Fronteiras;

IV

manter atualizado o fichário nominal de controle de entrega de documentos fiscais, por contribuintes da Capital;

V

entregar, mediante recibo, os documentos entrados, à Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais, no segundo mês após o recebimento;

VI

organizar-se de modo a facilitar o cumprimento de suas atribuições e ao atendimento dos contribuintes;

VII

observar a legislação fiscal vigente e submeter, por escrito, ao Chefe do Departamento, os casos que necessitarem de decisão superior ou diligências;

VIII

fazer levantamento periódicos no fichário, a fim de apurar a regular entrega de documentos fiscais, relatando os fatos para efeitos de diligências que se tornarem necessárias.