Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.557 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 14
– As consultas sobre documentos e livros fiscais serão respondidas pelo D.C.A.E.F. quando encaminhadas, por escrito, em duas vias, por intermédio dos Delegados Fiscais, que emitirão parecer a respeito.