Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.557 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O horário de funcionamento e o quadro de pessoal do D.C.A.E.F. serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
– O horário de funcionamento e o quadro de pessoal do D.C.A.E.F. serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.