Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.557 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar, periodicamente, a renovação das inscrições dos contribuintes, quando julgar conveniente aos interesses do Estado a atualização das mesmas.