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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.557 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 7º

– Compete à Seção de Inscrição e Cadastro, quanto a contribuintes da Capital:

I

promover, a pedido, a inscrição de contribuintes, fornecendo-lhes a respectiva "Ficha de Inscrição", à vista da documentação necessária;

II

promover inscrições e lançamentos "ex-officio", em face de elementos fornecidos pela Fiscalização de Rendas;

III

fornecer segundas-vias de "Fichas de Inscrição" nos casos de alterações na razão social, mudança de endereço, destruição parcial ou extravio da ficha, observadas as normas regulamentares;

IV

manter atualizado o cadastro dos contribuintes, por números de inscrições, como também nominalmente, por endereços e natureza de atividades;

V

observar e fazer cumprir as disposições regulamentares e os despachos do Chefe do Departamento;

VI

encaminhar ao Chefe do Departamento para despacho, os expedientes sobre baixas de inscrições, devidamente informados, dando ciência às Seções de Expediente, Análise e Autenticação, para as necessárias anotações e consequentes baixas de suas fichas;

VII

controlar, registrar e visar livros fiscais de contribuintes;

VIII

arquivar, nas pastas de inscrição de cada contribuinte, os documentos relacionados com suas atividades, principalmente as 3as. vias de notificações e os que o Chefe do Departamento determinar;

IX

pronunciar-se nos pedidos de certidões negativas de débitos fiscais;

X

organizar-se de modo a facilitar o cumprimento de suas atribuições e ao atendimento dos contribuintes.