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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.557 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 10

– À Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais compete:

I

receber da Seção de Expediente os documentos fiscais entregues pelos contribuintes e Postos de Fiscalização de Fronteiras;

II

separar as vias recebidas, classificando-as;

III

fazer chegar às Delegacias Fiscais do interior do Estado, pela forma que estabelecer a Diretoria de Rendas, os documentos fiscais já separados por município de situação dos destinatários;

IV

fazer a entrega mensal à Delegacia Fiscal de Belo Horizonte, contra recibo, dos documentos fiscais separados por avenidas, ruas e praças de situação dos destinatários;

V

separar e providenciar a remessa de documentos fiscais situados fora do Estado, às Delegacias de Minas Gerais em São Paulo, Guanabara e Vitória, ou a outros Estados com os quais forem celebrados convênios fiscais;

Parágrafo único

– A separação por firma ou setores, para efeito de conferência nos livros de registro dos adquirentes, caberá às respectivas Delegacias Fiscais.