Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.557 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 10
– À Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais compete:
I
receber da Seção de Expediente os documentos fiscais entregues pelos contribuintes e Postos de Fiscalização de Fronteiras;
II
separar as vias recebidas, classificando-as;
III
fazer chegar às Delegacias Fiscais do interior do Estado, pela forma que estabelecer a Diretoria de Rendas, os documentos fiscais já separados por município de situação dos destinatários;
IV
fazer a entrega mensal à Delegacia Fiscal de Belo Horizonte, contra recibo, dos documentos fiscais separados por avenidas, ruas e praças de situação dos destinatários;
V
separar e providenciar a remessa de documentos fiscais situados fora do Estado, às Delegacias de Minas Gerais em São Paulo, Guanabara e Vitória, ou a outros Estados com os quais forem celebrados convênios fiscais;
Parágrafo único
– A separação por firma ou setores, para efeito de conferência nos livros de registro dos adquirentes, caberá às respectivas Delegacias Fiscais.