Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.557 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– À Seção de Autenticação compete:
I
receber, em impresso próprio, em duas vias, os pedidos de autenticação de documentos fiscais, examinando-os em face da situação fiscal do requerente, quanto ao pagamento do tributo, regularidade na entrega de vias utilizadas e na autorização para impressão, séries, numeração e destinação impressa das vias;
II
deferir o pedido, dar recibo dos cadernos e autenticá-los, mecanicamente, exigindo do interessado conferência e recibo na devolução dos talonários já autenticados;
III
observar a regulamentação vigente quanto à autenticação de documentos fiscais;
IV
organizar fichas nominais de contribuintes, para controle dos documentos autenticados em seu nome e dos cancelamentos que forem efetuados;
V
cancelar os talonários de notas fiscais registradas ou autenticados que se tornarem inaproveitáveis ou nos casos de requerimentos dos contribuintes ou pedidos de baixa, mediante inutilização mecânica das vias não usadas;
VI
arquivar, em ordem, uma das vias do documento despachado e com recibos relativos aos cadernos autenticados;
VII
organizar-se de modo a cumprir suas finalidades e dar atendimento satisfatório aos contribuintes;
VIII
submeter à decisão do Chefe do Departamento os casos não previstos ou sobre os quais tenha dúvidas, antes de proceder à autenticação;
IX
fazer levantamento periódico para apuração dos contribuintes que interromperem as autenticações, ouvida a Seção de Expediente.