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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.557 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 1º

– Ao Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal (D.C.A.E.F.), órgão subordinado à Diretoria de Rendas, da Secretaria de Estado da Fazenda, compete:

I

Expedir orientação sobre assuntos relacionados com inscrições, e conceder baixas e alterações de estabelecimentos comerciais;

II

Fiscalizar o cumprimento da legislação vigente, quanto à utilização de livros e documentos fiscais relacionados com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (I.C.M.);

III

Quanto a contribuintes estabelecidos na Capital, na forma que dispuser a legislação fiscal;

a

promover as inscrições e manter atualizado o respectivo cadastro, inclusive daqueles que, pela natureza de suas atividades, necessitem de inscrição, ainda que isentos de tributação;

b

conceder baixas e modificações, em virtude de encerramento de atividades ou de alterações ocorridas em firmas individuais ou coletivas;

c

autorizar e controlar a impressão de documentos fiscais; autenticar documentos fiscais e controlar sua utilização;

e

receber as vias próprias de documentos fiscais autenticados e depois utilizados, acompanhados da prova de pagamento do tributo, excetuados os casos de isenções previstos em lei;

f

lavrar termos de abertura e encerramento de livros fiscais a serem utilizados por contribuintes inscritos;

g

providenciar a expedição de notificações, exigindo tributos e multas, por intermédio de seu Setor de Fiscalização e Rendas, à vista de irregularidades apuradas em documentos recebidos ou em diligências determinadas pelo Chefe do Departamento, relacionadas com documentação fiscal entregues pelos contribuintes;

h

pronunciar-se em todos os pedidos de certidão negativa do débito fiscal; certificar, quando requerido, sobre baixa concedida;

j

manter arquivado, nas pastas de inscrições, além da documentação respectiva, as 3as. vias de notificações, verificações fiscais, levantamentos e pedidos de baixa após solucionados, que serão obrigatoriamente entregues à repartição pela Delegacia Fiscal; classificar a documentação fiscal recebida, distribuindo-a à Fiscalização do destino, para conferência nos estabelecimentos adquirentes das mercadorias; autenticar guias de fiscalização, fichas rodoviárias, fichas de inscrição, notificações e outros documentos de interesse fiscal para utilização pela Fiscalização de Rendas, repartições ou contribuintes de sua jurisdição;

n

fornecer à Coletoria os elementos de que necessitar, inclusive os referentes aos lançamentos do I.C.M., elaborados pela Fiscalização de Rendas;

o

exercer suas atividades em harmonia com a Delegacia Fiscal e a Coletoria Geral de Belo Horizonte, proporcionando-lhes os elementos que solicitarem por intermédio de seus titulares, devendo pedir às referidas repartições as informações de interesse do órgão;

p

fornecer à Delegacia Fiscal de Belo Horizonte os documentos fiscais recebidos, devidamente separados, para conferência, bem como listagem mensal, por sistema mecânico, dos contribuintes que deixarem de recolher o I.C.M., para efeito de imediata fiscalização e adoção das providências cabíveis;

§ 1º

– No interior, competem às Delegacias Fiscais com relação ao município sede:

a

as atribuições referidas no item III deste artigo, à exceção das constantes das letras O e P;

b

autorizar o fornecimento, sob controle, de cadernos de guias de fiscalização a produtores rurais tendo em vista as instruções em vigor;

c

cumprir e fazer observar as instruções relativas a cadastro, livros e documentos fiscais, expedidas pelo D.C.A.E.F.;

d

promover a procura e entrega de documentos fiscais no D.C.A.E.F., relativamente aos de sua jurisdição e aos que se destinem àquele órgão, observada a norma que estabelecer a Diretoria de Rendas;

e

informar e encaminhar ao D.C.A.E.F. as consultas da região, relativas a livros e documentos fiscais, inscrição e baixa, porventura não resolvidas pela Delegacia;

§ 2º

– Nos municípios que não sejam sede de Delegacia Fiscal competem às Coletorias Estaduais:

a

as atribuições referidas nas letras A, B, C, E, F, H, I, J e L, do item III, deste artigo;

b

encaminhar à sede da Delegacia Fiscal as vias de documentos fiscais utilizados por contribuintes e recebidos com as guias de recolhimento do I.C.M.;

c

remeter à Delegacia os pedidos de autenticação, com a informação sobre a situação do contribuinte quanto ao pagamento do tributo e entrega de vias utilizadas de documentos fiscais;

d

solicitar orientação e encaminhar consultas de contribuintes à Delegacia Fiscal, sempre que necessário, bem como consultar, em caso de dúvida, antes de autorizar a impressão de notas fiscais a contribuintes do município de sua jurisdição;

e

receber e registrar, para efeito de arrecadação, os elementos fornecidos pela Fiscalização de Rendas, referentes a lançamentos por estimativa;

f

facultar à Fiscalização de Rendas os livros de lançamentos e outros elementos necessários à fiscalização de tributos e verificação da legalidade de documentos fiscais;

g

utilizar, sob controle e com observância das normas vigentes, cadernos de guias de fiscalização autenticados, e outros documentos de interesse fiscal, recebidos da Delegacia Fiscal.