Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.557 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Competirá ao Chefe do D.C.A.E.F.:
I
expedir orientação para todo o Estado sobre assuntos relacionados com as atribuições do Departamento e fiscalizar sua observância;
II
despachar petições e firmar certidões;
III
observar e providenciar o cumprimento de todas as normas referentes às atribuições do Departamento;
IV
distribuir o pessoal nas diversas funções existentes no Departamento, atendendo à conveniência do serviço;
V
determinar sindicâncias para apurar irregularidades fiscais ou funcionais submetendo, afinal, relatório ao Diretor de Rendas, para as providências cabíveis;
VI
autorizar diligências fiscais externas, relacionadas com assuntos da competência do Departamento quando o exigir o interesse da Fazenda e o bom andamento do serviço;
VII
atestar direito a vencimentos e vantagens, de seus subordinados, visar folhas de presença, fita de relógio, ponto e folhas de pagamento;
VIII
fazer publicar, no órgão oficial, decisões e instruções normativas visando a uniformização dos serviços em todo o Estado;
IX
entender-se com as demais repartições fiscais do Estado e com as federais e municipais, com o objetivo de dinamizar os serviços do órgão;
X
requisitar e controlar o registro e o uso de material, máquinas, utensílios, móveis e veículos necessários aos serviços do Departamento;
XI
representar ao Diretor de Rendas, propondo soluções nos casos não previstos neste Regulamento ou na legislação fiscal.