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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.557 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 3º

– Competirá ao Chefe do D.C.A.E.F.:

I

expedir orientação para todo o Estado sobre assuntos relacionados com as atribuições do Departamento e fiscalizar sua observância;

II

despachar petições e firmar certidões;

III

observar e providenciar o cumprimento de todas as normas referentes às atribuições do Departamento;

IV

distribuir o pessoal nas diversas funções existentes no Departamento, atendendo à conveniência do serviço;

V

determinar sindicâncias para apurar irregularidades fiscais ou funcionais submetendo, afinal, relatório ao Diretor de Rendas, para as providências cabíveis;

VI

autorizar diligências fiscais externas, relacionadas com assuntos da competência do Departamento quando o exigir o interesse da Fazenda e o bom andamento do serviço;

VII

atestar direito a vencimentos e vantagens, de seus subordinados, visar folhas de presença, fita de relógio, ponto e folhas de pagamento;

VIII

fazer publicar, no órgão oficial, decisões e instruções normativas visando a uniformização dos serviços em todo o Estado;

IX

entender-se com as demais repartições fiscais do Estado e com as federais e municipais, com o objetivo de dinamizar os serviços do órgão;

X

requisitar e controlar o registro e o uso de material, máquinas, utensílios, móveis e veículos necessários aos serviços do Departamento;

XI

representar ao Diretor de Rendas, propondo soluções nos casos não previstos neste Regulamento ou na legislação fiscal.