Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967
Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 214, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Os vencimentos dos servidores do Fisco do Distrito Federal, assim entendidos aqueles que participem diretamente do processo de lançamento, cobrança e fiscalização de tributos, compreendem uma parte fixa, correspondente ao nível do cargo ou função, e outra variável (artigo 213 do Decreto-Lei nº 82-66).
Para os efeitos deste Decreto, considera-se servidor do fisco os ocupantes dos seguintes cargos ou funções:
O Fundo de Incentivo à Produtividade, criado pelo Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966, destina-se a atender ao pagamento da parte variável dos vencimentos dos servidores a quê se refere o artigo anterior, e os seus recursos serão constituídos da seguinte forma:
— 15% (quinze por cento) sobre os tributos efetivamente arrecadados em virtude de procedimento fiscal, mediante a lavratura de notificação, intimação ou auto de infração;
— 3% (três por cento) do excesso de arrecadação dos tributos, verificado em relação ao exercício imediatamente anterior (artigo 214 do Decreto-Lei nº 82-66).
A distribuição dos recursos do Fundo de Produtividade, de que trata o artigo anterior, far-se-á, mensalmente, por coeficiente de produtividade, tendo em vista a assiduidade, produção do trabalho e o nível do cargo ou função de cada servidor (artigo 214, parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 82-66).
multiplicando-se o número de servidores dos cargos ou funções, referidos no parágrafo único do artigo 1º pelo valor dos respectivos coeficientes de produtividade, alcançados mensalmente, de acordo com os elementos constantes dos quadros demonstrativos, anexos a este Decreto,
a soma dos fatôres pondarados, obtida na forma da alínea anterior, constituirá o divisor do montante dos recursos do Fundo a ser distribuído;
o resultado, encontrado na divisão a que se refere a alínea acima, será multiplicado pelo número de pontos decorrentes da produção mensal de cada servidor, obtendo-se, assim, a remuneração a que, o mesmo terá direito.
for designado oficialmente, para o desempenho de função de caráter interno, assim entendida a de assistência técnica ou administrativa, no Departamento da Receita, ou no Gabinete do Secretário de Finanças,
se ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo e faltas justificadas, na forma da legislação vigente;
for designado para o exercício de função em Comissão ou Gratificada, nos órgãos referidos na alínea a, salvo se optar pelo regime previsto no Decreto "N" nº 618, de 12.6.67.
Na hipótese dêste artigo, a parte variável da remuneração do servidor será calculada na forma do parágrafo único do artigo anterior, sendo que o número de pontos, correspondente ao índice de produção de trabalho mensal, será arbitrado pelo Secretário de Finanças por proposta do Departamento da Receita.
O Secretário de Finanças, para facilitar a execução do disposto neste Decreto, poderá autorizar o arbitramento da parte variável da remuneração de cada servidor a ser paga mensalmente, mediante proposta do Diretor do Departamento da Receita, baseada na previsão orçamentaria e em outros elementos informativos, procedendo-se, porém, à vista dos elementos definitivos da receita ao acerto das diferenças porventura apuradas.
A receita tributaria, ainda que de exercícios anteriores, decorrente da intimação, notificação ou auto de infração, será discriminada pelas estações arrecadadoras em relação que acompanhará o "Boletim de Remessa de Arrecadação".
Caberá à Coordenação do Sistema de Contabilidade efetuar conferência entre os elementos constantes dos seus registos e aqueles que servirem de base ao pagamento da parte variável da remuneração dos servidores do Fisco do Distrito Federal, representando ao Secretário de Finanças a propósito de qualquer divergência.
O pagamento da parte variável da remuneração será efetuado Juntamente com o pagamento da parte fixa, competindo ao Serviço de Administração da Secretaria de Finanças remeter ao órgão incumbido desse pagamento, em tempo oportuno, as informações respectivas.
Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se procedimento fiscal, a lavratura, junto ao contribuinte, de notificação, intimação ou auto de infração.
A arrecadação de qualquer tributo em atraso, far-se-á, obrigatoriamente, na circunscrição do contribuinte, contra a expedição de talão-recibo, pelo órgão arrecadador competente.
O órgão competente, quando do recolhimento de tributos provenientes de procedimento fiscal, deverá fazer constar essa circunstância, na guia ou talão-recibo.
Nenhum servidor do Fisco do Distrito Federal poderá auferir vencimento, parte fixa e parte variável, inclusive gratificação ou salário de qualquer, natureza, superior ao de Secretário do Distrito Federal (artigo 214, § 3º do Decreto-Lei nº 82-66).
O limite referido neste artigo, no que se refere à parte variável da remuneração, será considerado anualmente.
O servidor que perceber remuneração, através do Fundo de incentivo à Produtividade, fica obrigado à prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e proibido de exercer qualquer outra atividade, pública ou privada. (Art. 214, § 2º, do Decreto-Lei nº 82-66).
Nenhum servidor do Grupo Ocupacional Fisco que participe de julgamento de processos administrativos fiscais, em qualquer instancia, poderá participar do Fundo de Incentivo à Produtividade, a que se refere o presente Decreto.
Este Decreto entrará em vigor à data de sua publicação, vigorando, porém, os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário (artigo 223, do Decreto-Lei nº 82-66).