Artigo 4º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967
Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não perderá o direito à percepção da remuneração o servidor do Fisco que:
a
for designado oficialmente, para o desempenho de função de caráter interno, assim entendida a de assistência técnica ou administrativa, no Departamento da Receita, ou no Gabinete do Secretário de Finanças,
b
se ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo e faltas justificadas, na forma da legislação vigente;
c
for designado para o exercício de função em Comissão ou Gratificada, nos órgãos referidos na alínea a, salvo se optar pelo regime previsto no Decreto "N" nº 618, de 12.6.67.
Parágrafo único
Na hipótese dêste artigo, a parte variável da remuneração do servidor será calculada na forma do parágrafo único do artigo anterior, sendo que o número de pontos, correspondente ao índice de produção de trabalho mensal, será arbitrado pelo Secretário de Finanças por proposta do Departamento da Receita.