Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967
Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo de Incentivo à Produtividade, criado pelo Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966, destina-se a atender ao pagamento da parte variável dos vencimentos dos servidores a quê se refere o artigo anterior, e os seus recursos serão constituídos da seguinte forma:
I
— 15% (quinze por cento) sobre os tributos efetivamente arrecadados em virtude de procedimento fiscal, mediante a lavratura de notificação, intimação ou auto de infração;
II
— 3% (três por cento) do excesso de arrecadação dos tributos, verificado em relação ao exercício imediatamente anterior (artigo 214 do Decreto-Lei nº 82-66).