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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967

Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 3º

A distribuição dos recursos do Fundo de Produtividade, de que trata o artigo anterior, far-se-á, mensalmente, por coeficiente de produtividade, tendo em vista a assiduidade, produção do trabalho e o nível do cargo ou função de cada servidor (artigo 214, parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 82-66).

Parágrafo único

A distribuição a que refere este artigo será procedida da seguinte forma:

a

multiplicando-se o número de servidores dos cargos ou funções, referidos no parágrafo único do artigo 1º pelo valor dos respectivos coeficientes de produtividade, alcançados mensalmente, de acordo com os elementos constantes dos quadros demonstrativos, anexos a este Decreto,

b

a soma dos fatôres pondarados, obtida na forma da alínea anterior, constituirá o divisor do montante dos recursos do Fundo a ser distribuído;

c

o resultado, encontrado na divisão a que se refere a alínea acima, será multiplicado pelo número de pontos decorrentes da produção mensal de cada servidor, obtendo-se, assim, a remuneração a que, o mesmo terá direito.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 635 /1967