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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967

Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 7º

Caberá à Coordenação do Sistema de Contabilidade efetuar conferência entre os elementos constantes dos seus registos e aqueles que servirem de base ao pagamento da parte variável da remuneração dos servidores do Fisco do Distrito Federal, representando ao Secretário de Finanças a propósito de qualquer divergência.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 635 /1967