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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967

Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 9º

Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se procedimento fiscal, a lavratura, junto ao contribuinte, de notificação, intimação ou auto de infração.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 635 /1967