Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967
Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se procedimento fiscal, a lavratura, junto ao contribuinte, de notificação, intimação ou auto de infração.