Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967
Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O servidor que perceber remuneração, através do Fundo de incentivo à Produtividade, fica obrigado à prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e proibido de exercer qualquer outra atividade, pública ou privada. (Art. 214, § 2º, do Decreto-Lei nº 82-66).