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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967

Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 13

Nenhum servidor do Grupo Ocupacional Fisco que participe de julgamento de processos administrativos fiscais, em qualquer instancia, poderá participar do Fundo de Incentivo à Produtividade, a que se refere o presente Decreto.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 635 /1967