Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967
Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nenhum servidor do Grupo Ocupacional Fisco que participe de julgamento de processos administrativos fiscais, em qualquer instancia, poderá participar do Fundo de Incentivo à Produtividade, a que se refere o presente Decreto.