Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967
Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos servidores do Fisco do Distrito Federal, assim entendidos aqueles que participem diretamente do processo de lançamento, cobrança e fiscalização de tributos, compreendem uma parte fixa, correspondente ao nível do cargo ou função, e outra variável (artigo 213 do Decreto-Lei nº 82-66).
Parágrafo único
Para os efeitos deste Decreto, considera-se servidor do fisco os ocupantes dos seguintes cargos ou funções:
a
Fiscal de Rendas e Auxiliar de Fiscalização;
b
Avaliador, Cadastrador e Lançador;
c
Exator e Auxiliar de Coletorias.