Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967
Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nenhum servidor do Fisco do Distrito Federal poderá auferir vencimento, parte fixa e parte variável, inclusive gratificação ou salário de qualquer, natureza, superior ao de Secretário do Distrito Federal (artigo 214, § 3º do Decreto-Lei nº 82-66).
Parágrafo único
O limite referido neste artigo, no que se refere à parte variável da remuneração, será considerado anualmente.