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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967

Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 10º

A arrecadação de qualquer tributo em atraso, far-se-á, obrigatoriamente, na circunscrição do contribuinte, contra a expedição de talão-recibo, pelo órgão arrecadador competente.

Parágrafo único

O órgão competente, quando do recolhimento de tributos provenientes de procedimento fiscal, deverá fazer constar essa circunstância, na guia ou talão-recibo.

Art. 10º do Decreto do Distrito Federal 635 /1967