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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967

Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 1º

Os vencimentos dos servidores do Fisco do Distrito Federal, assim entendidos aqueles que participem diretamente do processo de lançamento, cobrança e fiscalização de tributos, compreendem uma parte fixa, correspondente ao nível do cargo ou função, e outra variável (artigo 213 do Decreto-Lei nº 82-66).

Parágrafo único

Para os efeitos deste Decreto, considera-se servidor do fisco os ocupantes dos seguintes cargos ou funções:

a

Fiscal de Rendas e Auxiliar de Fiscalização;

b

Avaliador, Cadastrador e Lançador;

c

Exator e Auxiliar de Coletorias.

Art. 1º, Parágrafo Único, b do Decreto do Distrito Federal 635 /1967