Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967
Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A receita tributaria, ainda que de exercícios anteriores, decorrente da intimação, notificação ou auto de infração, será discriminada pelas estações arrecadadoras em relação que acompanhará o "Boletim de Remessa de Arrecadação".