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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967

Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 5º

O Secretário de Finanças, para facilitar a execução do disposto neste Decreto, poderá autorizar o arbitramento da parte variável da remuneração de cada servidor a ser paga mensalmente, mediante proposta do Diretor do Departamento da Receita, baseada na previsão orçamentaria e em outros elementos informativos, procedendo-se, porém, à vista dos elementos definitivos da receita ao acerto das diferenças porventura apuradas.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 635 /1967