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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967

Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 11

Nenhum servidor do Fisco do Distrito Federal poderá auferir vencimento, parte fixa e parte variável, inclusive gratificação ou salário de qualquer, natureza, superior ao de Secretário do Distrito Federal (artigo 214, § 3º do Decreto-Lei nº 82-66).

Parágrafo único

O limite referido neste artigo, no que se refere à parte variável da remuneração, será considerado anualmente.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 635 /1967