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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967

Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 8º

O pagamento da parte variável da remuneração será efetuado Juntamente com o pagamento da parte fixa, competindo ao Serviço de Administração da Secretaria de Finanças remeter ao órgão incumbido desse pagamento, em tempo oportuno, as informações respectivas.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 635 /1967