Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 635 de 26 de Julho de 1967
Regulamenta a aplicação ao regime de remuneração aos servidores do Fisco do Distrito Federal, através do Fundo de Incentivo à Produtividade a que se refere o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pagamento da parte variável da remuneração será efetuado Juntamente com o pagamento da parte fixa, competindo ao Serviço de Administração da Secretaria de Finanças remeter ao órgão incumbido desse pagamento, em tempo oportuno, as informações respectivas.