Decreto do Distrito Federal nº 46614 de 06 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a organização da fila dos taxistas no Aeroporto Internacional de Brasília.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto pelo artigo 50 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de dezembro de 2024
Em consonância com as regras da Concessionária gestora do Aeroporto Internacional de Brasília e visando preservar a segurança e a organização dos acessos de passageiros ao complexo, fica expressamente proibido o embarque de passageiros do serviço táxi na plataforma superior do Terminal 1 do Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitscheck, bem como em locais diversos dos identificados por meio de placas de sinalização oficiais.
Fica a entidade de classe representativa dos taxistas responsável pela gestão direta e intransferível da fila física e/ou virtual, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.323/2014, sendo vedado o repasse ou terceirização dessa atividade.
Para o recebimento de receitas relativas à gestão da fila do Aeroporto, o depósito deve ocorrer exclusivamente em conta bancária vinculada ao CNPJ da entidade de classe, previamente informada à SEMOB.
A entidade de classe representativa dos taxistas poderá cobrar valor compatível ao necessário para a manutenção e operação de sistema/aplicativo que venha a ser utilizado para gestão de fila virtual, nos termos do Art. 32 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014.
Os valores cobrados deverão ser ratificados pela SEMOB após análise dos dados e dos documentos comprobatórios apresentados e justificados pela entidade de classe representativa dos taxistas, podendo ser revisados a qualquer tempo pela SEMOB.
O sistema/aplicativo de que trata o caput deverá ser previamente regulamentado e homologado pela SEMOB, após o recebimento do seu código-fonte, conforme Anexo II. Fica estabelecida a necessidade de a entidade representativa dos taxistas disponibilizar o código-fonte para efeitos da homologação.
O sistema/aplicativo deverá conter Relatório gerencial que demonstre o quantitativo de táxis que utilizaram a fila virtual em determinado período de tempo.
A SEMOB poderá requisitar o envio dos dados brutos do aplicativo em tempo real, conforme requisitos técnicos especificados por esta.
Havendo qualquer alteração e atualização no sistema/aplicativo, este deverá ser obrigatoriamente apresentado para análise da SEMOB.
Fica a entidade de classe representativa dos taxistas responsável por prestar contas operacional e financeira dos serviços de que trata este decreto, até o dia 10 de cada mês, referentes ao mês anterior vencido.
A prestação de contas prevista no caput deverá estar acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, tais como relatórios gerenciais, extratos, faturas, contratos, notas fiscais, recibos e afins.
custos com a disponibilização, desenvolvimento, atualização e suporte de sistemas/aplicativos para gestão de fila virtual.
É obrigatória a comprovação da quitação de todas as despesas inerentes ao desempenho da atividade de gestão da fila virtual, em especial as de natureza tributária, previdenciária e trabalhista.
O embarque de passageiros em veículos táxis de empresas e/ou cooperativas dotados de sistema auxiliar de comunicação para atendimento a demandas realizadas por meio eletrônico ou similar somente poderá ocorrer nos locais identificados por meio de placas de sinalização oficiais, respeitado o limite máximo de vagas pré-definido.
Em consonância com as regras da Concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília, fica determinado que quaisquer distúrbios, desordens ou perturbações da ordem pública praticados pelos taxistas que venham causar inquietações nos passageiros, deverão ser comunicados imediatamente pela Concessionária à autoridade policial de plantão.
Com fulcro no código 1.35 do Anexo I da Lei Distrital nº 5.323/2014, configura infração grave o não atendimento ou o descumprimento das normas deste Decreto. Parágrafo único. Será indicado o CPF do responsável da entidade de classe para eventuais aplicações de penalidades, conforme Lei 5.323/2014.
As unidades gestora e fiscalizadora da SEMOB, isolada ou conjuntamente, poderão solicitar à entidade representativa, a qualquer momento, informações, dados, documentos, justificativas, bem como ter acesso aos equipamentos e sistemas/aplicativos, a fim de proceder com a fiscalização.
O atendimento ao disposto no caput deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da notificação.
As notificações que tratam deste Decreto ocorrerão na forma eletrônica, por meio de endereço de correspondência eletrônica previamente cadastrado junto à SUBSER, cabendo à entidade representativa manter atualizado tal endereço.
Com base no art. 50 da Lei Distrital nº 5.323/2014, fica estabelecida a necessidade da celebração de ajuste entre a entidade representativa dos taxistas e a SEMOB.
Fica a SEMOB responsável por efetuar chamamento público para as entidades de classe dos taxistas interessadas em prestar este serviço em até 90 dias.
Durante o período previsto no caput, a gestão da fila do aeroporto fica a cargo da entidade de classe representativa dos taxistas que, atualmente, presta este serviço.
Revogam-se a Portaria nº 100, de 15 de agosto de 2022 e a Portaria nº 126, de 8 de setembro de 2022.
136º da República e 65º de Brasília