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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46614 de 06 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a organização da fila dos taxistas no Aeroporto Internacional de Brasília.

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Art. 2º

Fica a entidade de classe representativa dos taxistas responsável pela gestão direta e intransferível da fila física e/ou virtual, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.323/2014, sendo vedado o repasse ou terceirização dessa atividade.

Parágrafo único

Para o recebimento de receitas relativas à gestão da fila do Aeroporto, o depósito deve ocorrer exclusivamente em conta bancária vinculada ao CNPJ da entidade de classe, previamente informada à SEMOB.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46614 /2024