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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46614 de 06 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a organização da fila dos taxistas no Aeroporto Internacional de Brasília.

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Art. 5º

São consideradas despesas para gestão da fila:

I

meios de telecomunicação de forma geral;

II

internet;

III

gastos com mão de obra para a gestão da fila;

IV

custos com a disponibilização, desenvolvimento, atualização e suporte de sistemas/aplicativos para gestão de fila virtual.

Parágrafo único

É obrigatória a comprovação da quitação de todas as despesas inerentes ao desempenho da atividade de gestão da fila virtual, em especial as de natureza tributária, previdenciária e trabalhista.

Art. 5º, I do Decreto do Distrito Federal 46614 /2024