Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46614 de 06 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a organização da fila dos taxistas no Aeroporto Internacional de Brasília.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São consideradas despesas para gestão da fila:
I
meios de telecomunicação de forma geral;
II
internet;
III
gastos com mão de obra para a gestão da fila;
IV
custos com a disponibilização, desenvolvimento, atualização e suporte de sistemas/aplicativos para gestão de fila virtual.
Parágrafo único
É obrigatória a comprovação da quitação de todas as despesas inerentes ao desempenho da atividade de gestão da fila virtual, em especial as de natureza tributária, previdenciária e trabalhista.