JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46614 de 06 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a organização da fila dos taxistas no Aeroporto Internacional de Brasília.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A entidade de classe representativa dos taxistas poderá cobrar valor compatível ao necessário para a manutenção e operação de sistema/aplicativo que venha a ser utilizado para gestão de fila virtual, nos termos do Art. 32 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014.

§ 1º

Os valores cobrados deverão ser ratificados pela SEMOB após análise dos dados e dos documentos comprobatórios apresentados e justificados pela entidade de classe representativa dos taxistas, podendo ser revisados a qualquer tempo pela SEMOB.

§ 2º

O sistema/aplicativo de que trata o caput deverá ser previamente regulamentado e homologado pela SEMOB, após o recebimento do seu código-fonte, conforme Anexo II. Fica estabelecida a necessidade de a entidade representativa dos taxistas disponibilizar o código-fonte para efeitos da homologação.

§ 3º

O sistema/aplicativo deverá conter Relatório gerencial que demonstre o quantitativo de táxis que utilizaram a fila virtual em determinado período de tempo.

§ 4º

A SEMOB poderá requisitar o envio dos dados brutos do aplicativo em tempo real, conforme requisitos técnicos especificados por esta.

§ 5º

Havendo qualquer alteração e atualização no sistema/aplicativo, este deverá ser obrigatoriamente apresentado para análise da SEMOB.

§ 6º

Os recursos arrecadados não têm fim lucrativo.

Art. 3º, §1° do Decreto do Distrito Federal 46614 /2024