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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 46614 de 06 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a organização da fila dos taxistas no Aeroporto Internacional de Brasília.

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Art. 9º

Com fulcro no código 1.35 do Anexo I da Lei Distrital nº 5.323/2014, configura infração grave o não atendimento ou o descumprimento das normas deste Decreto. Parágrafo único. Será indicado o CPF do responsável da entidade de classe para eventuais aplicações de penalidades, conforme Lei 5.323/2014.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 46614 /2024