Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 46614 de 06 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a organização da fila dos taxistas no Aeroporto Internacional de Brasília.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A entidade de classe representativa dos taxistas poderá cobrar valor compatível ao necessário para a manutenção e operação de sistema/aplicativo que venha a ser utilizado para gestão de fila virtual, nos termos do Art. 32 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014.
§ 1º
Os valores cobrados deverão ser ratificados pela SEMOB após análise dos dados e dos documentos comprobatórios apresentados e justificados pela entidade de classe representativa dos taxistas, podendo ser revisados a qualquer tempo pela SEMOB.
§ 2º
O sistema/aplicativo de que trata o caput deverá ser previamente regulamentado e homologado pela SEMOB, após o recebimento do seu código-fonte, conforme Anexo II. Fica estabelecida a necessidade de a entidade representativa dos taxistas disponibilizar o código-fonte para efeitos da homologação.
§ 3º
O sistema/aplicativo deverá conter Relatório gerencial que demonstre o quantitativo de táxis que utilizaram a fila virtual em determinado período de tempo.
§ 4º
A SEMOB poderá requisitar o envio dos dados brutos do aplicativo em tempo real, conforme requisitos técnicos especificados por esta.
§ 5º
Havendo qualquer alteração e atualização no sistema/aplicativo, este deverá ser obrigatoriamente apresentado para análise da SEMOB.
§ 6º
Os recursos arrecadados não têm fim lucrativo.