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Decreto do Distrito Federal nº 43493 de 28 de Junho de 2022

Dispõe sobre a criação da Medalha do Mérito Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de junho de 2022


Art. 1º

Fica instituída a Medalha do Mérito Desenvolvimento Urbano, destinada a agraciar agentes públicos e membros da sociedade civil, que tenham, de modo relevante, contribuído para o progresso e desenvolvimento urbano do Distrito Federal, por meio de suas atividades e, conforme o caso, tenham:

I

desempenhado suas funções administrativas de modo relevante, demonstrando dedicação e zelo pelo serviço público, trabalhando no planejamento, na execução e no monitoramento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento urbano;

II

contribuído com propostas, planos e projetos que visem proporcionar o desenvolvimento urbano do Distrito Federal; e/ou

III

prestado serviços relevantes ao Governo do Distrito Federal ou à sociedade, colaborando para a gestão do território e para o desenvolvimento urbano do Distrito Federal.

Art. 2º

A outorga da medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, preferencialmente, no dia 21 de abril, data dedicada às comemorações do aniversário de Brasília.

Parágrafo único

Por motivo de força maior, a entrega da medalha poderá, eventualmente, ser realizada em outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 3º

A medalha será concedida por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha do Mérito Desenvolvimento Urbano.

Art. 4º

O Conselho da Medalha do Mérito Desenvolvimento Urbano será composto pelos seguintes membros natos:

I

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

II

Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

III

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal; e

IV

Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Conselho será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

Art. 5º

Compete ao Conselho julgar as indicações para a concessão da medalha e submetê-las ao Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Conselho reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, em qualquer época, por meio de convocação do Governador do Distrito Federal.

Art. 6º

As indicações com vistas à outorga da Medalha do Mérito Desenvolvimento Urbano serão exclusivas do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

§ 1º

As propostas com vistas ao agraciamento serão submetidas aos membros do Conselho para, após avaliação, serem consideradas aptas ou inaptas ao pleito. Para tanto, devem conter, de forma legível e sem rasuras, o nome e endereço completos e corretos, bem como telefones do candidato para contato e nome do proponente.

§ 2º

As indicações deverão ser encaminhadas ao Presidente do Conselho, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no prazo de até trinta dias antes da data designada para a outorga da Medalha.

Art. 7º

Os membros do Conselho serão agraciados com a Medalha do Mérito Desenvolvimento Urbano, independentemente de proposta.

Art. 8º

Juntamente com a medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma.

Parágrafo único

A medalha com respectivo estojo e diploma do agraciado que não comparecer à solenidade por motivo de força maior deverão ser entregues pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, até 30 dias após a outorga.

Art. 9º

A medalha obedecerá às características a seguir descritas: 1. Insígnia: Peça circular de 3,5 cm de diâmetro, em dourado fosco, tendo no anverso em alto-relevo brilhoso uma espécie de um Buriti e, na parte inferior, o título Mérito Desenvolvimento Urbano em semicírculo. No reverso, o brasão do Distrito Federal; 2. Fita Gorgorão poliamida na cor verde (linha tradicional GN 217): Suas dimensões variam de acordo com as especificações das peças que compõem o estojo da medalha; 3. Estojo masculino: 3.1. Condecoração constituída da insígnia (3,5 cm de diâmetro), pendente da fita verde nas dimensões 3,5 cm por 5,5 cm, com fecho do tipo dente de foca em metal dourado. 3.2. Complementos:

I

Miniatura constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm de diâmetro), pendente da fita verde nas dimensões 1,5 cm por 4,5 cm, com fecho pequeno do tipo alfinete dourado na parte posterior;

II

Botão para lapela constituído de botão redondo (1 cm de diâmetro) na cor verde, com aplicação da insígnia em dourado, com fecho do tipo pino com pega-ladrão em metal prateado na parte posterior; e

III

Barreta militar constituída de pequena barra de metal dourado (0,6 cm x 4 cm), coberta de fita verde, com fecho do tipo dois pinos com pega-ladrão em metal dourado na parte posterior. 4. Estojo feminino: 4.1. Condecoração constituída da insígnia (3,5 cm de diâmetro), pendente de laço de fita verde nas dimensões de 3,5 cm por 8,5 cm, com fecho do tipo dente de foca em metal dourado. 4.2. Complementos:

I

Miniatura constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm de diâmetro), pendente de laço de fita verde nas dimensões 1,5 cm por 4,5 cm, com fecho do tipo pequeno alfinete dourado na parte posterior;

II

Botão para lapela constituído de botão redondo (1 cm de diâmetro) na cor verde, com aplicação da insígnia em dourado, com fecho do tipo pino com pega-ladrão em metal prateado na parte posterior; e

III

Barreta militar constituída de pequena barra de metal dourado (0,6 cm x 4 cm), coberta de fita verde, com fecho do tipo dois pinos com pega-ladrão em metal dourado na parte posterior. 5. Características dos Estojos: 5.1. Dimensões: Comprimento - 16 cm; Largura - 11 cm e Altura 3 cm. 5.2. Detalhes:

I

Parte externa na cor verde, revestida de papel couro, fecho externo dourado em metal;

II

Inscrições: insígnia da ordem (3,5 cm de diâmetro) e, abaixo, as palavras Mérito do Desenvolvimento Urbano, em dourado;

III

Discreto friso dourado contornando a tampa do estojo pela lateral da parte interna da tampa; e

IV

Parte interna na cor branca, revestida de veludo e espaço suficiente para a acomodação das peças, que deverão ser presas. 6. Diploma contendo a insígnia da medalha na parte superior, ao centro, e os seguintes dizeres: "O Governador do Distrito Federal, acolhendo proposta do Conselho da Medalha, pelo Decreto de XX de XX de 20XX, houve por bem conceder a Medalha do Mérito do Desenvolvimento Urbano à Nome do Agraciado como prêmio pelos relevantes serviços prestados ao Governo do Distrito Federal ou à sociedade, colaborando para a gestão do território e para o desenvolvimento urbano do Distrito Federal. E, para constar, mandou expedir o presente diploma, que vai assinado e selado com o selo da Medalha. Brasília, de XX de XX 20XX. Governador do Distrito Federal "

Art. 10

Ao Presidente do Conselho da Medalha do Mérito Desenvolvimento Urbano compete:

I

convocar as sessões extraordinárias do Conselho e para as sessões solenes, bem como, para essas, convidar os agraciados;

II

preparar os diplomas da Medalha;

III

preparar as cerimônias de distribuição das Medalhas e convidar os agraciados;

IV

elaborar atas específicas das sessões extraordinárias e das sessões solenes de que trata este Decreto;

V

manter atualizados os registros da Medalha de que trata este Decreto;

VI

dar início aos procedimentos atinentes à aquisição das comendas e mantê-las sob sua guarda e conservação; e

VII

desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.

Art. 11

Cabe ao Conselho da Medalha do Mérito Desenvolvimento Urbano decidir o quantitativo de medalhas a serem concedidas no respectivo ano, limitado a 50 (cinquenta) agraciamentos, bem como a data da sessão solene em que será conferido o agraciamento.

Art. 12

As medalhas, placas, fitas, insígnias e demais complementos são cunhados conforme necessidade estabelecida pelo Conselho da Medalha do Mérito Desenvolvimento Urbano, correndo as despesas por conta de recursos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Parágrafo único

O impacto orçamentário-financeiro relativo às despesas de que trata este artigo e sua respectiva adequação com a Lei Orçamentária Anual, bem compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias serão observados quando da aquisição das medalhas, placas, fitas, insígnias e seus complementos.

Art. 13

Os casos omissos devem ser dirimidos pelo Conselho da Medalha do Mérito Desenvolvimento Urbano.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


133º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 43493 de 28 de Junho de 2022