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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43493 de 28 de Junho de 2022

Dispõe sobre a criação da Medalha do Mérito Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

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Art. 6º

As indicações com vistas à outorga da Medalha do Mérito Desenvolvimento Urbano serão exclusivas do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

§ 1º

As propostas com vistas ao agraciamento serão submetidas aos membros do Conselho para, após avaliação, serem consideradas aptas ou inaptas ao pleito. Para tanto, devem conter, de forma legível e sem rasuras, o nome e endereço completos e corretos, bem como telefones do candidato para contato e nome do proponente.

§ 2º

As indicações deverão ser encaminhadas ao Presidente do Conselho, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no prazo de até trinta dias antes da data designada para a outorga da Medalha.