Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020
Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de junho de 2020.
O programa Jovem Candango tem a finalidade de estimular a formação técnicoprofissional metódica de adolescentes, denominados aprendizes, mediante atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
As ações do Programa Jovem Candango destinam-se ao ingresso de jovens com idade entre 14 e 18 anos incompletos, que estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal, ou em instituição particular na condição de bolsista, e cumpram uma ou mais das seguintes condições:
As ações do Programa Jovem Candango destinam-se ao ingresso de jovens com idade entre 14 e 18 anos, que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal, ou em instituição particular na condição de bolsista, e cumpram uma ou mais das seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
pertençam a famílias com renda per capita de meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos e estejam inscritos no Cadastro Único dos Programas Sociais – Cadúnico/DF;
egressos do sistema socioeducativo do Distrito Federal ou em cumprimento de medida socioeducativa em regime meio aberto, semiliberdade e internação em usufruto de benefício de saídas sistemáticas ou decisão judicial que possibilite a participação plena nas atividades do Programa;
acolhidos no Distrito Federal mediante medida de proteção prevista no artigo 101, inciso VII, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
familiares de vítimas, encaminhados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;
familiares de presos provisórios ou internados, condenados a penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou egressos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, encaminhados pela FUNAP/DF;
Deverá ser destinado o percentual de 5% das vagas para os jovens que se enquadrem em cada uma das condições previstas nos incisos IV, VI e VII, VIII e IX deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
As vagas remanescentes das preferências previstas nos parágrafos anteriores devem ser preenchidas pelos demais candidatos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
A duração da jornada de trabalho do aprendiz será de quatro horas diárias, podendo ser ampliada para seis horas diárias, se ele já houver concluído o ensino médio, sendo vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação de jornada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
Ao aprendiz será assegurado o salário mínimo-hora e demais benefícios constantes na legislação pertinente à aprendizagem.
O auxílio-transporte será concedido na quantia necessária ao deslocamento entre a residência e o local de aprendizagem e vice-versa.
As atividades de aprendizagem devem estar voltadas ao arco ocupacional de gestão e apoio administrativo, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, compreendendo o aprimoramento das habilidades e competências necessárias ao exercício profissional.
A Unidade Administrativa da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que receber aprendizes do programa Jovem Candango, deve designar um supervisor ou orientador setorial e um substituto, a quem cabe:
supervisionar e orientar os exercícios práticos e acompanhar as atividades dos jovens, zelando para que elas não divirjam do programa de aprendizagem;
informar o jovem aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;
O Programa Jovem Candango será gerido por Comitê Gestor, integrado por representante dos seguintes órgãos:
O Programa Jovem Candango será gerido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
articular as áreas de governo para auxiliar os órgãos e as entidades da Administração Pública, direta e indireta, no processo de aprendizagem;
verificar os critérios e condicionalidades que, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e
verificar os critérios de disponibilização de ofertas de vagas, de que trata o Decreto nº 39.995, de 06 de agosto de 2019, sem prejuízo das vagas disponibilizadas no Programa regulamentado neste Decreto.
O estabelecimento privado contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, conforme estabelecido no art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, pode requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota da prática do aprendiz, por meio do presente Programa.
Para a realização de novas contratações de instituições qualificadas em seleção, preparação, capacitação, disponibilização, contratação, gestão de contratos e acompanhamento de jovens aprendizes, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem observar os termos do art. 2º.
Para cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal terá assento obrigatório no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
Pode ser utilizado o sistema de registro de preços para a realização do certame de contratações a que se refere o caput, como forma de garantir maior agilidade, segurança na contratação, economia e redução do número de processos licitatórios.
Cabe à Secretaria de Estado de Juventude e à Secretaria de Estado de Trabalho editar atos conjuntos complementares necessários a garantir o cumprimento do disposto neste Decreto.
Cabe à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal editar atos complementares necessários a garantir o cumprimento do disposto neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
Cabe à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal a designação de comissão executora dos contratos celebrados entre o Distrito Federal e as instituições gestoras do Programa Jovem Candango.
Cabe à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a designação de comissão executora dos contratos celebrados entre o Distrito Federal e as instituições gestoras do Programa Jovem Candango. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
Revogam-se o Decreto Distrital nº 34.316, de 25 de abril de 2013, o Decreto Distrital nº 35.122, de 30 de janeiro de 2014 e o Decreto Distrital nº 37.107, de 04 de fevereiro de 2016.
132° da República e 61° de Brasília IBANEIS ROCHA