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Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020

Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de junho de 2020.


Art. 1º

O programa Jovem Candango tem a finalidade de estimular a formação técnicoprofissional metódica de adolescentes, denominados aprendizes, mediante atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Art. 2º

As ações do Programa Jovem Candango destinam-se ao ingresso de jovens com idade entre 14 e 18 anos incompletos, que estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal, ou em instituição particular na condição de bolsista, e cumpram uma ou mais das seguintes condições:

Art. 2º

As ações do Programa Jovem Candango destinam-se ao ingresso de jovens com idade entre 14 e 18 anos, que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal, ou em instituição particular na condição de bolsista, e cumpram uma ou mais das seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

I

pertençam a famílias com renda per capita de meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos e estejam inscritos no Cadastro Único dos Programas Sociais – Cadúnico/DF;

II

egressos do sistema socioeducativo do Distrito Federal ou em cumprimento de medida socioeducativa em regime meio aberto, semiliberdade e internação em usufruto de benefício de saídas sistemáticas ou decisão judicial que possibilite a participação plena nas atividades do Programa;

III

oriundos de programas governamentais de erradicação do trabalho infantil no DF;

IV

portadores de necessidades especiais;

V

acolhidos no Distrito Federal mediante medida de proteção prevista no artigo 101, inciso VII, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI

familiares de vítimas, encaminhados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;

VII

familiares de presos provisórios ou internados, condenados a penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou egressos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, encaminhados pela FUNAP/DF;

VIII

participantes do Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal;

IX

residentes há, no mínimo, 5 anos em área rural.

§ 1º

O limite de idade definido no caput deste artigo não se aplica aos jovens portadores de deficiência.§ 2º Será destinado o percentual de 15% das vagas para os jovens que se enquadrem na condição prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º

Será destinado o percentual de 20% das vagas para os jovens que se enquadrem na condição prevista no inciso II e 10% das vagas para os jovens que se enquadram na condição prevista no inciso V deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)§ 3º Deverá ser destinado o percentual de 5% das vagas para os jovens que se enquadrem em cada uma das condições previstas nos incisos IV, V, VIII e IX deste artigo.

§ 3º

Deverá ser destinado o percentual de 5% das vagas para os jovens que se enquadrem em cada uma das condições previstas nos incisos IV, VI e VII, VIII e IX deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

§ 4º

Será reservado um total de 40% das vagas oferecidas para os jovens que se enquadram nas condições previstas nos incisos II, IV, V, VIII e IX deste artigo, a serem utilizadas de forma comum, onde estarão incluídas as vagas não providas de acordo com os parágrafos 2º e 3º deste artigo.§ 5º As vagas remanescentes das preferências previstas nos parágrafos anteriores, caso não sejam providas, devem ser preenchidas pelos demais candidatos.

§ 5º

As vagas remanescentes das preferências previstas nos parágrafos anteriores devem ser preenchidas pelos demais candidatos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

Art. 3º

Cabe ao adolescente aprendiz:

I

realizar as atividades a ele atribuídas com zelo e diligência;

II

estar matriculado e frequentar a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio.

Art. 4º

A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Art. 4º

A duração da jornada de trabalho do aprendiz será de quatro horas diárias, podendo ser ampliada para seis horas diárias, se ele já houver concluído o ensino médio, sendo vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação de jornada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

Art. 5º

Ao aprendiz será assegurado o salário mínimo-hora e demais benefícios constantes na legislação pertinente à aprendizagem.

§ 1º

O auxílio-alimentação será concedido no valor fixo de R$ 220,00 mensais.

§ 2º

O auxílio-transporte será concedido na quantia necessária ao deslocamento entre a residência e o local de aprendizagem e vice-versa.

Art. 6º

As atividades de aprendizagem devem estar voltadas ao arco ocupacional de gestão e apoio administrativo, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, compreendendo o aprimoramento das habilidades e competências necessárias ao exercício profissional.

Art. 7º

A Unidade Administrativa da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que receber aprendizes do programa Jovem Candango, deve designar um supervisor ou orientador setorial e um substituto, a quem cabe:

I

supervisionar e orientar os exercícios práticos e acompanhar as atividades dos jovens, zelando para que elas não divirjam do programa de aprendizagem;

II

promover a integração do jovem aprendiz no ambiente de trabalho;

III

informar o jovem aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;

IV

controlar a frequência do jovem aprendiz nas atividades práticas; e

V

avaliar o desempenho funcional do jovem aprendiz.

Art. 8º

O Programa Jovem Candango será gerido por Comitê Gestor, integrado por representante dos seguintes órgãos:

Art. 8º

O Programa Jovem Candango será gerido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

I

Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, que o coordenará; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

II

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

III

Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

IV

Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

V

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

VI

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

VII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

VIII

Banco de Brasília S.A. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)§ 1º Cada órgão a que se refere o caput deve encaminhar à Secretaria de Juventude do Distrito Federal, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação deste Decreto, impreterivelmente, a indicação do seu representante titular e suplente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)§ 2º O Secretário de Estado de Juventude do Distrito Federal deve dar publicidade, por meio de portaria, dos membros do Comitê Gestor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)§ 3º Podem ser convidados para acompanhar e se manifestar sobre deliberações do Comitê previsto no caput, sempre que possível, representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

Art. 9º

Compete ao Comitê Gestor do Programa Jovem Candango:

Art. 9º

Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

I

articular as áreas de governo para auxiliar os órgãos e as entidades da Administração Pública, direta e indireta, no processo de aprendizagem;

II

auxiliar as entidades públicas na supervisão das atividades práticas e teóricas da aprendizagem;

III

verificar os critérios e condicionalidades que, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e

IV

verificar os critérios de disponibilização de ofertas de vagas, de que trata o Decreto nº 39.995, de 06 de agosto de 2019, sem prejuízo das vagas disponibilizadas no Programa regulamentado neste Decreto.

Art. 10

O estabelecimento privado contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, conforme estabelecido no art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, pode requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota da prática do aprendiz, por meio do presente Programa.

Art. 11

Para a realização de novas contratações de instituições qualificadas em seleção, preparação, capacitação, disponibilização, contratação, gestão de contratos e acompanhamento de jovens aprendizes, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem observar os termos do art. 2º.

§ 1º

Para habilitar-se na contratação a que se refere o caput deste artigo, a entidade deve estar cadastrada e obter a validação do curso de aprendizagem junto ao órgão federal competente, além de ser inscrita no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER/DF, nos termos da legislação correlata.§ 2º Para cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Juventude terá assento obrigatório no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER/DF.

§ 2º

Para cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal terá assento obrigatório no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

§ 3º

Pode ser utilizado o sistema de registro de preços para a realização do certame de contratações a que se refere o caput, como forma de garantir maior agilidade, segurança na contratação, economia e redução do número de processos licitatórios.

Art. 12

Cabe à Secretaria de Estado de Juventude e à Secretaria de Estado de Trabalho editar atos conjuntos complementares necessários a garantir o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12

Cabe à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal editar atos complementares necessários a garantir o cumprimento do disposto neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

Art. 13

Cabe à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal a designação de comissão executora dos contratos celebrados entre o Distrito Federal e as instituições gestoras do Programa Jovem Candango.

Art. 13

Cabe à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a designação de comissão executora dos contratos celebrados entre o Distrito Federal e as instituições gestoras do Programa Jovem Candango. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se o Decreto Distrital nº 34.316, de 25 de abril de 2013, o Decreto Distrital nº 35.122, de 30 de janeiro de 2014 e o Decreto Distrital nº 37.107, de 04 de fevereiro de 2016.


132° da República e 61° de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020