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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020

Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

I

articular as áreas de governo para auxiliar os órgãos e as entidades da Administração Pública, direta e indireta, no processo de aprendizagem;

II

auxiliar as entidades públicas na supervisão das atividades práticas e teóricas da aprendizagem;

III

verificar os critérios e condicionalidades que, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e

IV

verificar os critérios de disponibilização de ofertas de vagas, de que trata o Decreto nº 39.995, de 06 de agosto de 2019, sem prejuízo das vagas disponibilizadas no Programa regulamentado neste Decreto.