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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020

Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 10

O estabelecimento privado contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, conforme estabelecido no art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, pode requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota da prática do aprendiz, por meio do presente Programa.