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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020

Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabe ao adolescente aprendiz:

I

realizar as atividades a ele atribuídas com zelo e diligência;

II

estar matriculado e frequentar a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio.