Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020
Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao adolescente aprendiz:
I
realizar as atividades a ele atribuídas com zelo e diligência;
II
estar matriculado e frequentar a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio.