Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020
Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações do Programa Jovem Candango destinam-se ao ingresso de jovens com idade entre 14 e 18 anos, que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal, ou em instituição particular na condição de bolsista, e cumpram uma ou mais das seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
I
pertençam a famílias com renda per capita de meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos e estejam inscritos no Cadastro Único dos Programas Sociais – Cadúnico/DF;
II
egressos do sistema socioeducativo do Distrito Federal ou em cumprimento de medida socioeducativa em regime meio aberto, semiliberdade e internação em usufruto de benefício de saídas sistemáticas ou decisão judicial que possibilite a participação plena nas atividades do Programa;
III
oriundos de programas governamentais de erradicação do trabalho infantil no DF;
IV
portadores de necessidades especiais;
V
acolhidos no Distrito Federal mediante medida de proteção prevista no artigo 101, inciso VII, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI
familiares de vítimas, encaminhados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;
VII
familiares de presos provisórios ou internados, condenados a penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou egressos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, encaminhados pela FUNAP/DF;
VIII
participantes do Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal;
IX
residentes há, no mínimo, 5 anos em área rural.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Deverá ser destinado o percentual de 5% das vagas para os jovens que se enquadrem em cada uma das condições previstas nos incisos IV, VI e VII, VIII e IX deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
§ 4º
§ 5º
As vagas remanescentes das preferências previstas nos parágrafos anteriores devem ser preenchidas pelos demais candidatos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)