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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020

Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao aprendiz será assegurado o salário mínimo-hora e demais benefícios constantes na legislação pertinente à aprendizagem.

§ 1º

O auxílio-alimentação será concedido no valor fixo de R$ 220,00 mensais.

§ 2º

O auxílio-transporte será concedido na quantia necessária ao deslocamento entre a residência e o local de aprendizagem e vice-versa.