Art. 8º
O Programa Jovem Candango será gerido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
I
Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, que o coordenará; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
II
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
III
Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
IV
Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
V
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
VI
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
VII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
VIII
Banco de Brasília S.A. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)§ 1º Cada órgão a que se refere o caput deve encaminhar à Secretaria de Juventude do Distrito Federal, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação deste Decreto, impreterivelmente, a indicação do seu representante titular e suplente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)§ 2º O Secretário de Estado de Juventude do Distrito Federal deve dar publicidade, por meio de portaria, dos membros do Comitê Gestor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)§ 3º Podem ser convidados para acompanhar e se manifestar sobre deliberações do Comitê previsto no caput, sempre que possível, representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)