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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020

Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 2º

As ações do Programa Jovem Candango destinam-se ao ingresso de jovens com idade entre 14 e 18 anos, que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal, ou em instituição particular na condição de bolsista, e cumpram uma ou mais das seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

I

pertençam a famílias com renda per capita de meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos e estejam inscritos no Cadastro Único dos Programas Sociais – Cadúnico/DF;

II

egressos do sistema socioeducativo do Distrito Federal ou em cumprimento de medida socioeducativa em regime meio aberto, semiliberdade e internação em usufruto de benefício de saídas sistemáticas ou decisão judicial que possibilite a participação plena nas atividades do Programa;

III

oriundos de programas governamentais de erradicação do trabalho infantil no DF;

IV

portadores de necessidades especiais;

V

acolhidos no Distrito Federal mediante medida de proteção prevista no artigo 101, inciso VII, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI

familiares de vítimas, encaminhados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;

VII

familiares de presos provisórios ou internados, condenados a penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou egressos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, encaminhados pela FUNAP/DF;

VIII

participantes do Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal;

IX

residentes há, no mínimo, 5 anos em área rural.

§ 1º

O limite de idade definido no caput deste artigo não se aplica aos jovens portadores de deficiência.§ 2º Será destinado o percentual de 15% das vagas para os jovens que se enquadrem na condição prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º

Será destinado o percentual de 20% das vagas para os jovens que se enquadrem na condição prevista no inciso II e 10% das vagas para os jovens que se enquadram na condição prevista no inciso V deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)§ 3º Deverá ser destinado o percentual de 5% das vagas para os jovens que se enquadrem em cada uma das condições previstas nos incisos IV, V, VIII e IX deste artigo.

§ 3º

Deverá ser destinado o percentual de 5% das vagas para os jovens que se enquadrem em cada uma das condições previstas nos incisos IV, VI e VII, VIII e IX deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)

§ 4º

Será reservado um total de 40% das vagas oferecidas para os jovens que se enquadram nas condições previstas nos incisos II, IV, V, VIII e IX deste artigo, a serem utilizadas de forma comum, onde estarão incluídas as vagas não providas de acordo com os parágrafos 2º e 3º deste artigo.§ 5º As vagas remanescentes das preferências previstas nos parágrafos anteriores, caso não sejam providas, devem ser preenchidas pelos demais candidatos.

§ 5º

As vagas remanescentes das preferências previstas nos parágrafos anteriores devem ser preenchidas pelos demais candidatos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)