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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020

Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 7º

A Unidade Administrativa da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que receber aprendizes do programa Jovem Candango, deve designar um supervisor ou orientador setorial e um substituto, a quem cabe:

I

supervisionar e orientar os exercícios práticos e acompanhar as atividades dos jovens, zelando para que elas não divirjam do programa de aprendizagem;

II

promover a integração do jovem aprendiz no ambiente de trabalho;

III

informar o jovem aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;

IV

controlar a frequência do jovem aprendiz nas atividades práticas; e

V

avaliar o desempenho funcional do jovem aprendiz.